JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE O CANDIDATO PROSSEGUIR NO CERTAME, EM VIRTUDE DE CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A SUA VIDA PREGRESSA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 31/05/2017, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, ao fundamento de que fora eliminado, na 5ª fase - investigação social - do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no Edital 001/2009-SAD. III. O presente Recurso Ordinário deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". IV. Malgrado bem articulada a pretensão do recorrente, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, porquanto, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu que a eliminação do ora recorrente, na fase de investigação social, não implicou ilegalidade, porquanto, ainda que existente ação penal em curso - o que, por si só, "é incompatível com o que se espera de um membro da segurança pública"-, o impetrante "agiu de má-fé ao preencher o formulário de Investigação Social". Todavia, nas razões do Recurso Ordinário, limitou-se o recorrente a sustentar que o ato apontado como coator violara o principio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não poderia ter sido eliminado do certame em tela, "pelo simples fato de estar respondendo por um processo criminal, cuja sentença de pronúncia sequer foi prolatada, ou seja, em que inexiste uma decisão irrecorrível", atraindo, em consequência, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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