JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola a coisa julgada a mera interpretação sobre o alcance do título judicial, podendo o magistrado definir sua amplitude, desde que observe os limites definidos no processo. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao interpretar o título judicial, consignou que a decisão transitada em julgado deferiu os danos materiais sob a condição de posterior comprovação de sua ocorrência, o que não ocorreu no caso em apreço, razão pela qual afastou o pleito reparatório nesse ponto. Nesse contexto, não há que se falar em violação à coisa julgada. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.751.649/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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