- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as razões recursais são meras alegações genéricas, sem indicar quais os eventuais pontos omissos, contraditórios e/ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1.696.395/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao interpretar o título judicial, consignou que o acórdão que julgou a apelação condenou o réu ao pagamento de aluguéis até seis meses após o efetivo início das obras, e que o acórdão que julgou o agravo de instrumento n. 2178107-76.2016.8.26.0000 não tratou sobre o termo inicial dos aluguéis, mas apenas sobre o termo final, uma vez que havia discussão sobre a data de início das obras. Nesse contexto, não há que se falar em violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.456.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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