- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgamento monocrático do recurso especial ou do agravo em recurso especial não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 255, II, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como ocorreu na espécie. III - As teses suscitadas na presente impetração são idênticas às já vertidas no REsp n. 1.768.487/RS, cujo mérito foi apreciado por esta relatoria em decisão proferida em 26/9/2017, um dia antes do protocolo do presente mandamus. IV - O princípio da unirrecorribilidade afasta a possibilidade de conhecimento de ação de habeas corpus, utilizada como sucedâneo de recurso próprio, nas hipóteses em que a questão suscitada já foi devidamente apreciada nos autos do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 536.337/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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