JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. No caso concreto, tendo sido obtido proveito econômico, este deveria ser o parâmetro dos honorários advocatícios. Contudo, considerando que o acolhimento do recurso especial implicaria a diminuição dos honorários aferidos, a decisão de origem deve ser mantida sob pena de ocorrência de "reformatio in pejus". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.756.091/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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