- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o agravante não comprovou a existência da alegada novação, mas sim a mera tolerância do agravado em aceitar o pagamento parcial da dívida. 3. Nesse contexto, a pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.756.397/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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