- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DA CORRESPONDENTE ESCRITURA PÚBLICA. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, as partes firmaram compromisso de compra e venda de imóveis cuja correspondente escritura pública, lavrada posteriormente, manteve as mesmas partes, objeto e forma de pagamento do contrato preliminar, não se verificando novação, segundo o Tribunal de origem, porquanto ausente a modificação substancial das obrigações ajustadas no contrato preliminar. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de novação e à observância do princípio da boa-fé contratual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.217.553/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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