- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, consignando expressamente que, exauridos todos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. O Tribunal de origem consignou expressamente o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da recorrente, tendo em vista a ausência de outros bens passíveis de nomeação e que o percentual fixado não atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial. 4. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.811.869/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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