- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na Corte de origem, ao deferir-se o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa consignou-se (fl. 261): "No caso dos autos, não há (outros) bens disponíveis e viáveis para execução. De fato, foram utilizados (sem sucesso) os sistemas BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a União juntou certidões (negativas) de registro de imóvel e de órgão de trânsito. A atual análise patrimonial deve se ater ao patrimônio da empresa (nesta fase onde não há qualquer análise de redirecionamento), pois - antes de ser atingido qualquer patrimônio do sócio - todo o patrimônio da empresa deve sofrer os efeitos da execução". II - Quanto ao percentual sobre o faturamento consignou-se: "A jurisprudência deste Regional fixa critérios para a penhora de faturamento. Entende ser possível a penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa em 5% (cinco por cento), desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, sendo nesse sentido, também, a jurisprudência do E. STJ". III - A parte recorrente alega que apresentou outro bem para a constrição, não obstante essa afirmação não consta do acórdão recorrido, tendo o julgador, explicitamente afirmado que "não há outros bens disponíveis e viáveis para execução". IV - Para afastar o entendimento do julgador, e proceder à interpretação dos arts. 805 do CPC/2015 e 11 da Lei n. 6.830/1980 segundo a tese da parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.061.149/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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