- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "B" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA À LEI FEDERAL. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. As agravantes fundamentam o recurso especial nas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional, contudo não expõem de maneira fundamentada como o acórdão combatido teria violado cada um deles. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Por fim, verbete sumular não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.641/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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