- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POST MORTEM. INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O exame da controvérsia, na forma como enfrentado pelas instâncias ordinárias e proposto pelo recorrente, demanda a análise de dispositivos das Leis estaduais n. 285/1979 e 5.109/2007, medida vedada na via eleita em razão do óbice da Súmula 280 do STF. Entendimento, de igual modo, aplicável ao recurso interposto com suporte na divergência jurisprudencial. 3. A eventual desconformidade das leis estaduais com o disposto nas Leis federais n. 9.717/1998 e 8.213/1991 é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.400/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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