- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação processual vigente (art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada, a teor do disposto na Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do CC/02 (art. 1.245, CC/16). 4. Alterar o entendimento do órgão julgador acerca do responsável pelos danos no imóvel demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.773.699/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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