JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca da nulidade da execução seria necessário reexaminar cláusula do contrato entabulado entre as partes e o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.345.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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