JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez e da exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do contrato de arrendamento pactuado entre as partes, providências vedadas na via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.465.694/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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