- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISTINÇÃO ENTRE ESTÁGIO PROBATÓRIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE ASCENSÃO NA CARREIRA ANTES DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE O ACÓRDÃO DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do Tribunal a quo que denegou a ordem em Mandado de Segurança, não permitindo o pleito dos auditores de progressão de carreira. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, contra ato do Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais que não teria considerado o prazo de estágio probatório para a concessão da segunda promoção aos servidores nomeados no ano de 2007. 4. Nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014 e REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 5. Assim, no caso, a agravante optou pela reiteração das teses veiculadas na inicial do Mandado de Segurança para justificar o inconformismo com a solução dada pelo Tribunal de origem, sem se contrapor aos fundamentos adotados no voto condutor, descumprindo, portanto, o ônus da dialeticidade. Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015 e AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 6. Consoante o STJ, deve ser observado o prazo trienal para a promoção na carreira, apesar de a estabilidade no serviço público e o estágio probatório serem institutos distintos. (EDcl no MS 12.508/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 29/11/2016). 7. Ressalte-se ainda que na promoção existiriam outros fatores a ser considerados, de índole subjetiva, não apenas o dado objeto temporal, de modo que não se apresentaria de per si o direito líquido e certo à promoção de vários integrantes na carreira, sem se conhecer o preenchimento dos demais fatores levados em consideração. (RMS 32.784/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 8. Ainda, que assim não fosse nas razões do Agravo Interno, o agravante deixou de impugnar especificadamente o fundamento consubstanciado na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, sendo este um dos fundamentos que justificam a decisão monocrática. Assim, mostra-se evidente a deficiência de fundamentação de seu recurso, o que deveria atrair, à luz da jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula 182 do STJ. 9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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