- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. DECISÃO PROFERIDA NO RE 248.875/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, NA ADI 1.682/SC, COM REFLEXOS NO EDITAL 002/93-GP. PRETENSÃO DE VER ANULADOS TODOS OS ATOS ATINGIDOS PELO EDITAL. MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES FUNDADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 6.464/SC, ASSENTANDO A INEXISTÊNCIA DE OFENSA A JULGADO DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Jaime Pedro Bunn contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consubstanciado em acórdão proferido por seu Tribunal Pleno, nos autos do Processo Administrativo 2004.011135-5, que, por maioria de votos, não determinou a anulação do Edital 002/93-GP, contrariando - consoante defendido na inicial - a decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no RE 248.875-5/SC, que declarara a nulidade do referido ato administrativo, em face do decidido na ADI 1.682/SC, ferindo, assim, direito líquido e certo do impetrante. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que foi parcialmente conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, e, nessa extensão, improvido. IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Contudo, no caso, interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência do óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. VII. Ademais, no julgamento da Recl 6.464/SC (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2014), manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acórdão, proferido nos autos do Processo Administrativo 2004.011135-5, objeto do presente mandamus, não ofende a autoridade daquela Corte, em face do decidido na ADI 1.682/SC e no RE 248.875/SC, como defende o ora agravante, razão pela qual era mesmo de se negar provimento ao recurso ordinário, no tópico. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesse extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 32.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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