JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Trata-se, na origem, de execução proposta pelo Ministério Público Federal, decorrente de Ação Civil Pública na qual o Ibama fora condenado a repassar 50% (cinquenta por cento) dos ingressos de visitação arrecadados entre novembro de 1989 de julho de 2000 no Parque Nacional de Foz do Iguaçu. 2. Não se aplica ao caso a tese, invocada pelo agravante, que se fixou no Recurso Especial 1.143.471/PR, submetido à sistemática dos repetitivos, no sentido de que "a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". No caso dos autos não se discute a necessidade de haver intimação antes de extinguir execução com fundamento em renúncia ao crédito exequendo, mas, isto sim, a sujeição de juros de mora à coisa julgada e à preclusão. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.092.158/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.9.2017; REsp 1.763.973/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; AgInt no AREsp 1.120.022/MG, Relator Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28.8.2018. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.898/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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