JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE AS DATAS DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Não é possível o descumprimento da decisão exequenda quando o seu comando determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento do precatório ou RPV, mesmo à luz do julgamento proferido pelo STF no RE 579.431/RS, em razão da coisa julgada. Precedentes. 3. A mesma lógica deve ser aplicada ao caso, em que pretende a parte, mediante segundo agravo de instrumento, a aplicação da tese firmada no Tema 96/STF. Tendo a questão sido definitivamente decidida nos autos em momento anterior, descabida a renovação da controvérsia, ante a ocorrência da preclusão. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento apenas para restabelecer o indeferimento do pedido de requisição complementar em respeito a coisa julgada. (REsp n. 1.800.724/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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