- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da posterior apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos riscos da evicção é exclusiva do alienante. Precedentes. 2. "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como 'banco de varejo', a instituição financeira atua também como 'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 814.991/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
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