JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. SÚMULA 98 DO STJ. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário 2. "A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso" (AgInt no AREsp 1266368/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019). 3. Não se configuram como protelatórios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejados só um recurso dessa natureza. 4. Nos termos da Súmula 401 do STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 5. O prazo decadencial da ação rescisória se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, mesmo que ela verse sobre admissibilidade de recurso interposto e tenha ela se limitado a negar seguimento a recurso especial. Precedentes. 6. No presente caso, não se verifica o transcurso do prazo decadencial bienal para a propositura da ação rescisória, tendo em vista que o trânsito em julgado do último provimento judicial no processo originário ocorreu em 05.04.2011 e a ação rescisória foi ajuizada em 14.04.2011. 7. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). 8. Agravo interno interposto pela Câmara de Dirigentes Logistitas de Natal não provido. (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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