- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/02/2022
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o produtor rural adquire a condição de procedibilidade de requerer a recuperação judicial após o registro como empresário e desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, o qual compreende o período anterior ao registro empresarial. Além disso, não há distinção do regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal estadual analisou apenas as certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para concluir pela ausência de demonstração do exercício regular de atividade rural há mais de dois anos, deixando de examinar os demais documentos que compõem o caderno processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a omissão. 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.882.118/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)
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