JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESP n. 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. Na sessão do dia 2/10/2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP n. 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 3. Diante da comprovação do feriado local ocorrido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos dias 29 e 30 de março do ano de 2018, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, iniciado em 15.03.2018 findou em 09.04.2018, tempestivo, portanto. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.469/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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