- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. RESP 1.813.684/SP. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.813.684/SP (ainda pendente de publicação), firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Entretanto, para os recursos interpostos anteriormente à publicação desse julgado, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.038/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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