- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO E ANÁLISES. EXTINÇÃO DO CARGO. ACÓRDÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.249/2012. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. E ainda não cabe ao STJ manifestação acerca de suposta omissão no acórdão recorrido, pois, para concluir a esse respeito, seria necessária a interpretação da legislação local, providência inadmitida na forma da Súmula 280/STF. 3. Ressalta-se ainda que também é descabido, nesta via recursal, analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, mesmo por suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.588.033/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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