- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME EM APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em norma local (Lei Complementar Municipal 56/1992, fls. 349-354, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.626/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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