- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999; aos arts. 926, 927 do CPC e aos arts. 1º, 3º e 4º, XXIII, da Lei 9.961/2000 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A solução da lide medeia a interpretação do art. 12, II, "c", da Lei 9.656/1998. Correta a exegese da Corte regional, visto que concluiu pela obrigação do Plano de Saúde no pagamento dos honorários do instrumentador cirúrgico, porquanto é sua a responsabilidade pela "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação." Precedente semelhante: REsp 1.821.860/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2019. 4. A tese da recorrente de que o reembolso das despesas feitas pelo beneficiário não se comprovou nos autos não foi apreciada pelo Tribunal regional, tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa a esse ponto, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.822.372/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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