JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 926, 927 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 926 E 927, CAPUT E § 4º, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 3º E 4º, XXIII, DA LEI 9.961/2000 E 1º, I, II, §§ 1º E 2º, E 12, VI, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada pela ora agravante, na qual postula a invalidação de auto de infração, no qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ora agravada, impusera-lhe multa, em decorrência da recusa em reembolsar consumidor pelas despesas com instrumentador cirúrgico. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e quanto à alegada ofensa aos arts. 926 e 927, caput e § 4º, do CPC/2015, no sentido de que os acórdãos do Tribunal de origem vieram lastreados em pretérita e interna modificação de entendimento da Corte regional sobre o tema em pauta -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 1º, 3º e 4º, XXIII, da Lei 9.961/2000 e 1º, I, II, §§ 1º e 2º, e 12, VI, da Lei 9.656/98, e não tendo sido os referidos dispositivos objeto dos Embargos Declaratórios, opostos na origem, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 2º da Lei 9.784/99, não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual o art. 2º da Lei 9.784/99 não foi vinculado à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. VII. No que se refere à apontada ofensa ao art. 12, II, c, da Lei 9.656/98, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em caso de internação hospitalar, cabe ao plano de saúde cobrir as despesas referentes a alimentação, honorários médicos e serviços gerais de enfermagem, aí abrangidos os indissociáveis custos da respectiva instrumentação cirúrgica, independentemente de a atividade do instrumentador ainda não contar com regulamentação legal própria, cuja lacuna, por certo, não pode operar em desfavor ou em prejuízo dos contratantes/usuários dos planos de saúde" (STJ, REsp 1.821.860/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.822.089/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019. VIII. Tratando-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplica-se, no caso, o Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). Adequada, pois, a majoração da verba honorária, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.852.074/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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