- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o réu se dedicava à atividade criminosa, com vistas à incidência da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, implica necessariamente no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 2. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e considerada a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, o regime inicial fechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.831.274/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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