JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 09/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Neste caso, a defesa alega que a prova que dá suporte à condenação teria sido obtida de modo ilícito, pois decorreu de acesso a dispositivos de armazenamento de dados pertencentes ao paciente sem a devida autorização. Ocorre que os dados foram obtidos pelo seu companheiro durante período em que ambos partilhavam a residência e os bens que guarneciam o imóvel, não se podendo, assim, falar que o acesso foi realizado de maneira clandestina. 3. O acolhimento da tese defensiva depende da desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes acerca da propriedade partilhada dos bens entre o paciente e a testemunha. Tal providência, contudo, não é comportada pelos estreitos limites do habeas corpus, em cujo escopo não se admite dilação probatória. 4. Ademais, o conjunto de provas carreado aos autos, dentre as quais estão a confissão do acusado e o depoimento da vítima, são suficientes para manter a sentença condenatória, não havendo que se falar em constrangimento a ser sanado, de ofício, pela via mandamental. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 531.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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