- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE REGISTRO QUE CONTÉM CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS ABUSOS SEXUAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A pretendida absolvição do paciente por ausência de provas ou ou desclassificação da conduta que lhe foi imputada para a prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/1941 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO DURANTE UMA FESTA. AGENTE QUE SE PREVALECEU DA RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE PARA O COMETIMENTO DO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A VÍTIMA ESTAR SOB OS CUIDADOS DE SEUS PAIS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal prevê que é circunstância que sempre majora a pena ter o agente cometido o crime prevalecendo-se das relações de hospitalidade, ou seja, em razão da vinculação existente entre as pessoas durante a estadia provisória na casa de alguém. 2. Na espécie, o fato de a menor estar sob os cuidados de seus pais quando dos fatos é irrelevante para a incidência da agravante em tela, cuja aplicação pressupõe, apenas, que o delito seja seja praticado durante a estadia provisória na casa de alguém, circunstância que reduz a vigilância da vítima, exatamente como ocorreu na espécie, em que o abuso foi cometido durante uma festa. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.127/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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