JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 06/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA APENAS NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. INALTERADO O REGIME PRISIONAL E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A quantidade de entorpecentes apreendidos, de forma isolada, não é critério idôneo e suficiente para concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes. - A ausência de comprovação de atividade lícita não autoriza pressupor que o agente se dedique a atividade criminosa como meio de vida. Precedentes. - Desse modo, tendo-se em conta a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, e a ausência de demonstração de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, que deve ser aplicada na fração máxima, sob pena de bis in idem, tendo em vista que a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas foram negativadas na primeira fase. - Apesar de redimensionada a sanção para patamar inferior a 4 anos anos de reclusão, permanecem inalterados o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, na esteira do disposto nos arts. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º e 44, III, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 530.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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