- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - 1.558,67G DE MACONHA, 243,39G DE COCAÍNA E 30,19G DE CRACK. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. MAIS DE 16 MIL REAIS EM DINHEIRO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a segregação encontra-se devidamente motivada na expressiva quantidade e na variedade das drogas apreendidas com o paciente e com o grupo supostamente por ele integrado - 1.558,67g de maconha, 243,39g de cocaína e 30,19g de crack -, bem como nos demais objetos, indicadores de dedicação às práticas delitivas - balanças de precisão, munições, colete balístico da Polícia Civil do Estado de São Paulo e mais de 16 mil reais em dinheiro. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 539.752/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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