- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1,61G DE COCAÍNA E 191,64G DE CRACK. BALANÇA DE PRECISÃO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram as circunstâncias indicadoras da contumácia delitiva, entre elas a apreensão, em decorrência de denúncias anônimas de que a paciente comercializava entorpecentes, de 1,61g de cocaína e mais 191,64g de crack, drogas de elevado poder viciante e destrutivo, além de balança de precisão e R$ 780,80 em dinheiro. 4. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No caso, a prisão da paciente foi efetivada em 24/2/2019, de modo que o tempo decorrido desde então de forma alguma se mostra excessivo ou irrazoável. É fato que houve o adiamento de audiências designadas para o dia 26/6/2019 e 14/8/2019, sem que tal fato possa ser imputado à defesa. Porém, o atraso gerado por tais dilações não é suficiente para concluir pela necessidade de revogação da prisão. 8. Ademais, o magistrado, em 13/8/2019, ciente da impossibilidade de condução da paciente para a audiência, determinou a deprecação do interrogatório da paciente, declarando encerrada a instrução com o retorno da carta precatória. Ou seja, o juízo vem adotando as medidas cabíveis para superar as dificuldades apresentadas, de modo que o processo tem avançado de forma constante, inclusive sendo possível vislumbrar a proximidade de seu encerramento. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 527.179/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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