- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE DEMONSTRA POSSUIR FORTE ENVOLVIMENTO COM O CRIME). MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O alegado excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, o réu, além de ter sido surpreendido de posse de um veículo objeto de roubo anterior, praticou em sequência roubos nos bairros de parada de Lucas e Irajá, a indicar o seu forte envolvimento com o mundo crime. Além disso, o modus operandi empregado torna claro o seu desrespeito pela ordem pública, pois o réu, na posse de um carro roubado, em tese, praticou três roubos na companhia de outros 2 corréus, em via pública, em plena luz do dia, com uso de arma de fogo e, ao ser perseguido por policiais, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os mesmos. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.600/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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