- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISS. DECADÊNCIA. CONTAGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. ADESÃO A CONTRATO DE "TV A CABO". INSTALAÇÃO DE DECODIFICADORES E DE ANTENAS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/1973). 3. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado acerca de questão relevante para a solução do litígio, o que não ocorreu na espécie. 4. Inexistindo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o fisco proceder à constituição de imposto sujeito a lançamento por homologação deve ser contado na forma prevista no art. 173, I, do CTN. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ. 5. A premissa fática afirmada pela recorrente, de que houve pagamento antecipado do ISS em relação à prestação de outros serviços diversos da atividade apontada no auto de infração, a ensejar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, não foi assim delineada no acórdão recorrido, nem tampouco foi objeto dos embargos de declaração, de modo que é inviável o seu conhecimento, quer pela ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF), quer pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 6. A instalação de decodificadores e antenas utilizados para a recepção do sinal da TV por assinatura configura um serviço acessório de assistência técnica (item 14.02 da lista anexa à LC n. 116/2003) realizado diretamente pela operadora, ou por empresa terceirizada, ao consumidor que não tem condições técnicas ou contratuais de, por conta própria, proceder à instalação dos equipamentos, de modo que a cobrança de quantia para a realização dessa tarefa, denominada de adesão, configura o fato gerador do ISS. Precedentes. 7. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento, de modo que, na hipótese, é inviável conhecer da suposta exorbitância da verba honorária fixada em prol da Fazenda Pública municipal. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.062.532/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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