JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
06/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 06/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMUNICAÇÃO. TV A CABO. SERVIÇOS DE ADESÃO, INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, RECONEXÃO E TROCA DE SELEÇÃO DE CANAIS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que extinguiu Execução Fiscal ao fundamento de que não incide ISSQN sobre serviços de "adesão, instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de canais, prestados por operadora de TV a cabo", os quais, segundo o acórdão hostilizado, constituem atividade meio de serviço de telecomunicação. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA 2. Em judicioso voto-vista, o e. Min. Og Fernandes entende que não foi preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Com a devida vênia, o Tribunal a quo identificou precisamente a questão controvertida (fl. 486, e-STJ): "No caso dos autos, discute-se a incidência do ISS sobre os serviços de adesão, instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de canais, prestados por operadora de TV a cabo. Verifica-se que as mencionadas atividades não se enquadram na definição de serviço de TV a cabo traçada na Lei Federal nº 8.977/1995 e no Decreto Federal nº 2.206/97, constituindo atividades- meio à prestação daquela atividade-fim, que é o serviço efetivamente contratado pelos consumidores. Com isso, conclui-se que referidas atividades não são tributáveis pelo ISS, devendo ser extinta a execução fiscal". 4. A falta de menção específica ao item 14.02 da Lista Anexa da Lei Complementar, no acórdão hostilizado, não inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, tendo em vista que a matéria foi objeto de valoração na Corte estadual, configurando-se o prequestionamento implícito. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. A questão controvertida consiste em definir se há incidência de ISSQN nas operações de adesão, instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de canais de TV a cabo. 6. Relativamente ao tema, a jurisprudência do STJ, nesse específico segmento, é favorável à pretensão recursal aqui deduzida. Os serviços acessórios ou preparatórios aos de comunicação strictu sensu estão fora do âmbito de incidência do ICMS, mas inseridos no item 21 do Decreto-Lei 406/1968 e no item 14.02 da LC 116/2003. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1.139.844/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17.5.2010, e REsp 710.774/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 6.3.2006, p. 332. 7. Os precedentes citados no voto-vista do e Ministro Og Fernandes (AgInt no AgRg no AREsp 478.476/RJ, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 445.726/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/2/2014; REsp 1709488/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/3/2019, e REsp 883.254/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/2/2008, p. 74) para justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, salvo melhor juízo, pecam por examinar o tema sob aspecto diverso, mencionando genericamente que não incide ISS sobre as atividades meio, sem enfrentar o enfoque conferido nos precedentes específicos que foram apontados no item 6, acima, relacionados aos serviços que, no restrito âmbito das operações atinentes à TV a cabo, são considerados como serviços inconfundíveis com o conceito de "serviço de telecomunicação", por serem dependentes da intervenção direta ou pessoal da empresa prestadora, amoldando-se ao serviço acessório e autônomo de "assistência técnica", listado no item 14.2 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.810.842/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 6/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISS. DECADÊNCIA. CONTAGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. ADESÃO A CONTRATO DE "TV A CABO". INSTALAÇÃO DE DECODIFICADORES E DE ANTENAS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 11/10/2011

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. DL 406/68 E LC 56/87, ITEM 69. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO ONEROSA DE EQUIPAMENTO PELA EMPRESA DE TV POR ASSINATURA. SERVIÇO-FIM DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional pelo qual o município recorrente pretende o reconhecimento de que incide o ISS sobre os valores recebidos pela empresa de TV por assinatura para fins de manutenção onerosa nos decodificadores c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/05/2010

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISS - TV A CABO - NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI N. 8.977/95 - DEMAIS SERVIÇOS CONSIDERADOS ACESSÓRIOS AOS PRESTADOS POR MEIO DE TV A CABO - INCIDÊNCIA DO ISS - LOCAÇÃO DE FIBRA ÓTICA - BEM MÓVEL - CONCEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os serviços relacionados à mudança de endereço; mudança de pacote (número de canais por clientes); quota de instalação; reconexão; instalação de ponto adicional…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/02/2018

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-MEIO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os serviços de atividade-meio, indispensáveis ao alcance da atividade-fim e prestados pelas companhias telefônicas, não são passíveis de incidência do ISS. Precedentes: AgRg no AREsp 90.001/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8.5.2015; AgRg no REsp 1.331.306/AM, Rel. Ministro…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/10/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. TEMA 827. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Just…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.