- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 29/11/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 25/11/2014, objetivando assegurar a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, a partir da data da propositura da ação mandamental. O Juízo a quo concedeu a segurança. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs Apelação. A princípio, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo e à remessa oficial. Entretanto, em juízo de retratação, após o julgamento do RE 574.506/PR (Tema 69), pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, a Corte de origem negou provimento ao recurso e à remessa oficial, limitando temporalmente os efeitos do julgado a 31/12/2014, em face da Lei 12.973/2014. Opostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a impetrante indicou violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a insubsistência da limitação temporal dos efeitos do julgado. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VIII. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir a adequação da decisão de retratação realizada pelo Tribunal de segundo grau (...) com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede recurso extraordinário com repercussão geral admitida. É que, por via reflexa, esta Corte estaria analisando questão constitucional, usurpando, assim, a competência do Pretório Excelso. (...) afigura-se contrária à sistemática e à reforma processual a admissão de recurso especial contra tais decisões, seja por canalizar para o Superior Tribunal de Justiça o volume de processos que se pretendeu afastar do Supremo Tribunal Federal, seja porque não compete ao STJ, nem mesmo por via reflexa, analisar matéria constitucional em sede de recurso especial" (STJ, REsp 1.227.122/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.510.210/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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