- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta do agente e a fuga empreendida do cárcere. 2. Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que o acusado atraiu a vítima para uma conversa, durante uma festa que ambos frequentavam e, diante da negativa da mesma em submeter-se às suas vontades, usou de violência e ameaças para com ela praticar atos libidinosos e conjunção carnal, levando-a posteriormente para outro local, no qual a obrigou, mais uma vez, mediante violência física, ter com ele conjunção carnal - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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