- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PROCESSUAL AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar o alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, por se tratar de inovação recursal, suscitada apenas no agravo regimental. 2. Na hipótese, o modus operandi adotado, consistente em perpetrar violência sexual contra a vítima, prevalecendo-se do conhecimento de lugar isolado, cuja ciência obteve por causa de sua profissão de vigia, acrescido do fato de já ter importunado sexualmente outra mulher são elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar para proteção da ordem pública, evitando-se a reiteração delitivia. 3. A pretendida absolvição do paciente por inidoneidade das provas é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.439/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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