JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo soluciona a controvérsia tal como lhe fora apresentada, com fundamentação adequada, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. O vencimento antecipado da dívida, haja vista o inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial para contagem do prazo prescricional que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.515.218/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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