Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo soluciona a controvérsia tal como lhe fora apresentada, com fundamentação adequada, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. O vencimento antecipado da dívida, haja vista o inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial para contag…