- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade judiciária os seus efeitos estendem-se até a decisão final do litígio, daí por que descabe a renovação do seu exame e por isso não é omisso o acórdão que não se manifesta sobre o tema. Inteligência do art. 9.º da Lei 1.060/1950, dispositivo ainda vigente porque não alcançado pelo disposto no art. 1.072, inciso III, do CPC/2015. 3. O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.789.116/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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