JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE. EFEITO EX TUNC. OMISSÃO. CONFIGURADA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC). 3. A partir da data da concessão do benefício da gratuidade é forçoso reconhecer que ficam suspensos os atos processuais relacionados ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, não sendo possível admitir a cobrança da verba, ainda que anteriormente deferida. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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