- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP Nº 1.269.726/MG. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A NOVA ORIENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do indeferimento administrativo da pensão por morte, e não a data do óbito do instituidor do benefício, restando prescritas apenas as parcelas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. 2. Ademais, o fato do acórdão proferido no EREsp nº 1.269.726/MG ainda não ter transitado em julgado, estando pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo. 3. No presente caso, o servidor instituidor da pensão faleceu em 25/02/1961 (e-STJ fl. 46). A agravada requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em setembro de 2010 (e-STJ fls. 49/53), tendo o pedido sido indeferido pela Administração Estadual em 12/06/2015 (e-STJ fls. 155/157). A presente ação foi ajuizada em 02/09/2015, não restando implementada a prescrição quinquenal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.796.818/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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