- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.269.726/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária, proposta, em 30/04/2009, por Maria Santana Salgado da Rocha em desfavor do Estado do Pará, objetivando a "condenação do Réu no pagamento da pensão especial e no pagamento das diferenças correspondentes aos últimos cinco anos". O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu "a pagar, doravante, à requerente, a pensão especial, no valor correspondente àquele a que faria jus o ex-servidor caso vivo estivesse, bem como ao pagamento dos retroativos, observado o lustro prescricional anterior à propositura da ação". O Tribunal de origem manteve a sentença, ao entendimento de que "a pensão especial possui uma natureza imprescritível, não havendo prescrição do fundo de direito, quando não tiver sido negado o direito vindicado, tudo em conformidade com a súmula 85 do STJ, sendo uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição é alcançada, apenas em relação as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), examinou a questão, para reconhecer que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. Com efeito, o benefício de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do óbito do servidor, mas não é concedido, de ofício, pela Administração, haja vista a necessidade de habilitação do beneficiário, cujos requisitos, para a obtenção do benefício, já se perfazem, na data do falecimento do instituidor da pensão. Assim, a eventual demora no pedido de pagamento da pensão por morte estatutária acarreta, dessa forma, apenas a perda das parcelas devidas, desde o óbito, por força da prescrição, vencidas no quinquênio que antecede a formulação do requerimento. V. Diversamente é o caso em que há indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte - o que não ocorreu, no caso -, pois, em tal situação, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de cinco anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ser ele fulminado pela prescrição. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.276/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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