JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
18/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 18/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, sendo sua a obrigação pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.477/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.)
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