JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ilegitimidade ativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. Além disso, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações, e não a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 946.902/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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