- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 330 E 485, I E V, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS ARTS. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 E 17, §§ 6º, 8º E 11º, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Alegou a recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, 330 e 485, I e V, todos do Código de Processo Civil, aos arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 e 17, §§ 6º, 8º e 11, da Lei 8.429/92 e, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, sustentando que os acórdãos recorridos (decisão do agravo de instrumento e dos embargos de declaração) não enfrentaram todos os argumentos preliminares por ela apresentados em sua defesa prévia, sobretudo a ausência de imputação específica. III - Sua maior irresignação é quanto ao fato de ter sido incluída no rol de acusados pelo ato de improbidade, sem que fosse apontada na inicial - e, posteriormente, na decisão que a recebeu - a conduta por ela praticada. Afirmou que o Tribunal a quo "limitou-se a afirmar que a causa estaria prematura para a avaliação das questões apresentadas para debate" (fl. 529). IV - Constato que não há violação dos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente. V - É possível extrair do acórdão recorrido que o Tribunal a quo reconheceu que a inicial do Ministério Público descreve de maneira suficiente e individualizada a conduta praticada pela recorrente. Afirmou que "é incontroversa a existência do distrato questionado, em que a ora agravante é parte contratante, o que, por si só, já demonstra sua participação no negócio, cuja probidade é questionada. Aliás, simplesmente por ser parte no negócio jurídico cuja legalidade é questionada, é de rigor a sua presença no polo passivo da ação" (fl. 507). VI - Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descer a minúcias das condutas praticadas pelos réus. Isso porque, nessa fase inaugural do processamento da ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, ainda que somente haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Assim, para que seja possível aplicar as sanções previstas no art. 12 da referida lei, se for o caso, basta a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa. Este é precisamente o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.305.372/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 94/2019, DJe 12/4/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 558.920/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010. VII - Entendo que todos os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados. A decisão recorrida, sucintamente, apreendeu os elementos de fato deduzidos na petição de agravo de instrumento e de embargos de declaração, considerou as alegações contidas na defesa preliminar e concluiu que, efetivamente, o recebimento da inicial era a medida cabível, assegurando, aliás, o efetivo exercício do contraditório e do direito de defesa. VIII - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. À vista disso, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem ao receber a petição inicial e ordenar a citação dos réus, de modo a acolher a tese da recorrente, bem como analisar a questão relativa a violação dos arts. 489, § 1º, 330 e 485, I e V, todos do Código de Processo Civil e dos arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 e 17, §§ 6º, 8º e 11, da Lei n. 8.429/92, demandariam inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. IX - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que que a inadmissão do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ - especialmente na parte em que apontada violação do art. 489, § 1º do Código de Processo Civil - inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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