JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante o STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 3. Analisando a dimensão do julgado exequendo e verificando a existência de outra demanda entre as partes, deferiu-se a restituição de valores ao recorrido, a fim de evitar enriquecimento do ora agravante. Com efeito, o julgador inicial retificou o montante efetivamente devido, de acordo com a execução ora em exame. Essas conclusões foram fundadas em apreciação fática da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Em recurso especial, não se analisa eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, pois esse mister se encontra reservado à Suprema Corte (REsp 897.839/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 482). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.255.429/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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