JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 932 DO CPC/2015. EVENTUAL MÁCULA FICA SUPRIDA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO ATRAVÉS DO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. INTIMAÇÃO DOS FALIDOS PARA RETIRAREM SEUS LIVROS DO CARTÓRIO, SOB PENA DE DESTRUIÇÃO DOS DOCUMENTOS. OPORTUNIZADO PRAZO RAZOÁVEL PARA O ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS LIVROS REFERENTES AOS REGISTROS EMPREGATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA QUE A LEI IMPÕE À PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIVROS INDEFINIDAMENTE NOS ARQUIVOS DA JUDICIÁRIO, AO ALVEDRIO DA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE TESE RECURSAL APENAS NO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Casa no sentido de que, mesmo não estando o caso previsto em alguma das hipóteses autorizativas do art. 932 do CPC/2015, que permite ao julgador entregar a prestação jurisdicional de forma unipessoal, eventual mácula na decisão singular fica corrigida com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado respectivo. 2. Não há como atribuir ao Poder Judiciário uma incumbência que é da parte falida de salvaguardar os seus próprios livros e, consequentemente, os seus direitos, consoante exegese do art. 132, § 3º, da antiga Lei de Quebras (Decreto-Lei n. 7.661/1945), não podendo tais documentos ficarem arquivados indefinidamente na serventia do Juízo, ao alvedrio da sociedade falida, sobretudo em decorrência da enorme quantidade de livros que, em regra, se recolhem nos processos falimentares, demandando o dispêndio de vultosos valores pelo Poder Público com o arquivo desses documentos, o que não se coaduna com a realidade hoje vivida, em que se busca primordialmente a eficiência da máquina pública. 3. A alegação de tese recursal apenas no âmbito do agravo interno constitui indevida inovação recursal, que se mostra inadmissível, porquanto operada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.455.011/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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